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As Razões da Criação da DIF-Papel Imune:
"Instituído pelo art. 1°. Do Decreto - lei n°. 1.593, de 21 de dezembro de 1977, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência".


 

Alteração:
Conforme determina a IN SRF n°. 71, de 24 de agosto de 2001, republicada no DOU de 13.9.2001, e modificada pela IN SRF n°. 101 de 21 de dezembro de 2001 - que passando a vigorar na data de sua publicação, surtiu efeitos a partir de 1°. De janeiro de 2002 - a concessão dos registros especiais dar-se-á por estabelecimento do requerente, de acordo com as seguintes atividades:

I - fabricante de papel (FP);
II - usuário - empresa jornalística ou editora que explora a indústria de livro, jornal ou periódico (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP); e.
V - gráfica - impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel adquirido com imunidade tributária (GP).

Para os detentores de registro especial, a comercialização do papel nas condições estabelecidas faz prova da regularidade da destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelo pagamento do imposto devido, da pessoa jurídica que, tendo recebido o papel beneficiado com imunidade, não lhe der a correta aplicação ou desvirtuar sua finalidade constitucional.

 
   
 
 
  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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