SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria.
Art. 2º - O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por
contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI. Parágrafo
único - o prévio reconhecimento nos termos desta portaria será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da
regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido
papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
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