Painel de Produtos
& Serviços
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Legislação
Registro Especial
DIF - Papel Imune
Recadastramento
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Das Condições Gerais
Do Credenciamento no RECOPI
Do Registro das Operações
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ATENÇÃO!
Medida Provisória n° 451.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1o  Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica que:

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SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria.


Art. 2º - O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por
contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI. Parágrafo
único - o prévio reconhecimento nos termos desta portaria será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da
regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido
papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

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