SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI
Art. 3º - O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel
Imune - RECOPI será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI.
Art. 4º - para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema
RECOPI, devendo imprimir, em 2 (duas) vias, formulário gerado pelo sistema, que deverá ser apresentado ao Posto Fiscal de
vinculação do estabelecimento matriz ou de outro do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas
com a não incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos:
I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente
registrados e arquivados no órgão competente;
III - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema
RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações,
acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela
autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição
federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º;
V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta
portaria, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;
VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta
portaria, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados
segundo a classificação prevista no § 1º;
VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, que cada
estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico,
mensalmente;
VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido, nos
termos do caput, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações
indicadas nos incisos V e VI.
§ 1º - Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação da principal atividade desenvolvida, utilizando-se a seguinte classificação:
1 - fabricante de papel (FP);
2 - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
3 - importador (IP);
4 - distribuidor (DP);
5 - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não
incidência do imposto (GP).
§ 2º - A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento, acompanhada dos documentos de instrução, formará o processo
administrativo, sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente.
§ 3º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas,
podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Art. 5º - Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento
que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos do artigo 4º, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo
requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.
§ 1º - O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
1 - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no artigo 4º;
2 - falta de atendimento à exigência da autoridade fiscal, prevista no § 3º do artigo 4º;
3 - existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a
exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, ainda que pendente de julgamento nos
órgãos do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;
4 - situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quanto ao
cumprimento das obrigações principal ou acessórias.
§ 2º - Não constituirá motivo de indeferimento do pedido de credenciamento no Sistema RECOPI a existência de débito fiscal
decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de
finalidade do papel imune, caso esse débito:
1 - seja objeto de parcelamento em andamento e que esteja sendo regularmente cumprido;
2 - esteja garantido, mediante depósito administrativo, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º - O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor
recurso, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI, válido para
todos os estabelecimentos indicados na decisão.
§ 1º - A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais
dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI, que observará, no que couber, o disposto nos artigos 4º e 5º desta
portaria.
§ 2º - A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema
RECOPI.
Art. 7º - A critério do fisco e diante da constatação pela autoridade competente do regular andamento do pedido apresentado
nos termos do artigo 4º e da observância dos requisitos previstos nesta portaria, poderá ser conferido provisoriamente ao
interessado o credenciamento no Sistema RECOPI.
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