SEÇÃO III
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Art. 8º - A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI é condição obrigatória para o prévio
reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou
periódico, por contribuinte credenciado.
Parágrafo único - na hipótese de operação:
1 - realizada entre contribuintes deste Estado, desde que previamente credenciados, cabe ao remetente,
anteriormente à ocorrência da operação, obter o número de registro de controle da operação no Sistema
RECOPI;
2 - de importação realizada por contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado, cabe a este,
até o momento anterior à realização da operação, obter o número de registro de controle da operação no
Sistema RECOPI;
3 - de remessa a contribuinte de outro Estado, cabe ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado,
obter, em momento anterior à ocorrência da operação, o número de registro de controle da operação no
Sistema RECOPI;
4 - de entrada interestadual, cabe ao contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado, obter,
na entrada da mercadoria no estabelecimento, o número de registro de controle da operação no Sistema
RECOPI.
Art. 9º - A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI, para operação cujo montante exceda as
quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente, conforme informação
prestada nos termos do inciso VII do artigo 4º, dependerá de pedido de alteração das quantidades originalmente declaradas.
Parágrafo único - Compete ao Delegado Regional Tributário que deferiu o credenciamento da empresa, a pedido do interessado
e diante dos elementos fáticos apresentados, decidir sobre o pedido de alteração das quantidades mensais de papel informadas
no Sistema RECOPI, nos termos do inciso VII do artigo 4º.
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