Painel de Produtos
& Serviços
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Legislação
Registro Especial
DIF - Papel Imune
Recadastramento
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Das Condições Gerais
Do Credenciamento no RECOPI
Do Registro das Operações
Da Emissão do Documento Fiscal
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ATENÇÃO!
Medida Provisória n° 451.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1o  Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica que:

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SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 10 - no documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico,
realizada nos termos desta portaria, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi
concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI.
Art. 11 - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação de remessa ou de importação a
qualquer título realizada por contribuinte deste Estado, o número de registro de controle da operação concedido através do
Sistema RECOPI, deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a
expressão “NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - ART. 7º, INCISO XIII DO RICMS/00 - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO
SISTEMA RECOPI N.º....”.
Parágrafo único - na hipótese de a operação ser acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação a que
se refere o “caput”, tratando-se de contribuinte que emita essa NF-e por meio de:
1 - “Emissor Gratuito de NF-e” disponível para download no endereço eletrônico
http://www.emissornfe.fazenda.sp.gov. br/, será efetuada da seguinte forma:
a) no campo “Nome do Campo”, da sub-pasta “Observações do Contribuinte”, da pasta
“Informações Adicionais”, a expressão “RECOPI”;
b) no campo “Observação”, da sub-pasta “Observações do Contribuinte”, da pasta “Informações
Adicionais”, o número de registro de controle da operação gerado pelo Sistema RECOPI;
c) no campo “Código”, da sub-pasta “Dados”, da pasta “Produtos e Serviços”, o código do
correspondente tipo de papel informado, nos termos do Anexo I desta portaria;
2 - software próprio, será efetuada da seguinte forma:
a) no campo Z05 (xCampo), do sub-grupo Z04 (obsCont), do grupo Z (Informações Adicionais
da NF-e), a expressão “RECOPI”;
b) no campo Z06 (xTexto), do sub-grupo Z04 (obsCont), do grupo Z (Informações Adicionais da
NF-e), o número de registro de controle da operação gerado pelo Sistema RECOPI;
c) no campo I02 (cProd), do sub-grupo I01 (prod), do grupo I (Produtos e Serviços da NF-e), o
código do correspondente tipo de papel informado, nos termos do Anexo I desta portaria.

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