Painel de Produtos
& Serviços
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Legislação
Registro Especial
DIF - Papel Imune
Recadastramento
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Das Condições Gerais
Do Credenciamento no RECOPI
Do Registro das Operações
Da Transmissão do Registro da Operação
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ATENÇÃO!
Medida Provisória n° 451.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1o  Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica que:

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SEÇÃO V
DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO

Art. 12 - Até o primeiro dia útil subsequente à emissão do documento fiscal correspondente à operação para a qual foi obtido
número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número desse documento fiscal.
§ 1º - na hipótese de operação de entrada interestadual, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá informar o número do
documento fiscal no Sistema RECOPI, quando da obtenção do número de registro de controle, na forma prevista no item 4 do
parágrafo único do artigo 8º.
§ 2º - Identificada inobservância da obrigação estabelecida neste artigo, serão bloqueados novos registros de controle de
operação no Sistema RECOPI até que o contribuinte cumpra essa obrigação.

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