SEÇÃO V
DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO
Art. 12 - Até o primeiro dia útil subsequente à emissão do documento fiscal correspondente à operação para a qual foi obtido
número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número desse documento fiscal.
§ 1º - na hipótese de operação de entrada interestadual, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá informar o número do
documento fiscal no Sistema RECOPI, quando da obtenção do número de registro de controle, na forma prevista no item 4 do
parágrafo único do artigo 8º.
§ 2º - Identificada inobservância da obrigação estabelecida neste artigo, serão bloqueados novos registros de controle de
operação no Sistema RECOPI até que o contribuinte cumpra essa obrigação.
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