Painel de Produtos
& Serviços
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Legislação
Registro Especial
DIF - Papel Imune
Recadastramento
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Das Condições Gerais
Do Credenciamento no RECOPI
Do Registro das Operações
Da Confirmação da Operação Pelo Destinatário
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ATENÇÃO!
Medida Provisória n° 451.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1o  Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica que:

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SEÇÃO VI
DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO

Art. 13 - o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no
Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de
registro de controle da operação pelo remetente, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da
não incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte remetente.
§ 1º - na hipótese de operação de:
1 - entrada interestadual realizada nos termos desta portaria, considerar-se-á como confirmado o recebimento
da mercadoria no momento da obtenção do registro de controle da operação nos termos do item 4 do parágrafo
único do artigo 8º;
2 - importação realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria no
estabelecimento deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da
entrada, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do
imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte.
§ 2º - O desbloqueio para novos registros, nas hipóteses previstas no caput e no item 2 do § 1º, somente se dará após a
confirmação da operação pelo destinatário no Sistema RECOPI, nos termos previstos nesta portaria, ou pela comprovação do
recolhimento do imposto devido.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA INFORMAÇÃO RELATIVA AOS ESTOQUES
Art. 14 - o contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relativamente a cada um
dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI,
as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria,
relativas:
I - aos saldos inicial e final;
II - às entradas e saídas a qualquer título ocorridas no período;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais perdas ou outros eventos previstos no Sistema.
§ 1º - Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de
recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 8º ou 13, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos
próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a
codificação indicada no Anexo I desta portaria, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior
ao do termo inicial dos efeitos desta portaria.
§ 2º - Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o credenciamento da
empresa no Sistema RECOPI, até que seja cumprida a referida obrigação.

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