Painel de Produtos
& Serviços
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Legislação
Registro Especial
DIF - Papel Imune
Recadastramento
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Das Condições Gerais
Do Credenciamento no RECOPI
Do Registro das Operações
Do Descredenciamento do Oficio
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ATENÇÃO!
Medida Provisória n° 451.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1o  Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica que:

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DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO

Art. 15 - a autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI na hipótese de:
I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da
Fazenda, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias;

II - existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto
em razão do desvio de finalidade do papel imune, ainda que pendente de julgamento nos órgãos do Tribunal de Impostos e
Taxas - TIT, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 5º;
III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI, efetuado nos termos do § 2º do artigo 12, do
“caput” e do item 2 do § 1º do artigo 13 e do § 2º do artigo 14.
Art. 16 - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I - aos artigos 3º ao 7º, a partir de 1º de março de 2010;
II - aos demais artigos, no que se refere:
a) aos papeis dos tipos relacionados no Anexo I desta portaria, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de abril de 2010;
b) ao papel do tipo “jornal”, classificado na posição 4801 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para os
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

ANEXO I

ITEM NCM Descrição Código Sefaz
1 4802.54.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48025410
2 4802.54.91 Fabricado principalmente a partir de pasta bran-queada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 48025491
3 4802.54.99 Outros 48025499
4 4802.55.10 De largura não superior a 15cm 48025510
5 4802.55.91 De desenho 48025591
6 4802.55.92 Kraft 48025592
7 4802.55.99 Outros 48025599
8 4802.56.10 Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48025610
9 4802.56.91 Para impressão de papel-moeda 48025691
10 4802.56.92 De desenho 48025692
11 4802.56.93 Kraft 48025693
12 4802.56.99 Outros 48025699
13 4802.57.10 Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48025710
14 4802.57.91 Para impressão de papel-moeda 48025791
15 4802.57.92 De desenho 48025792
16 4802.57.93 Kraft 48025793
17 4802.57.99 Outros 48025799
18 4802.58.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48025810
19 4802.58.91 De desenho 48025891
20 4802.58.92 Kraft 48025892
21 4802.58.99 Outros 48025899
22 4802.61.10 De largura não superior a 15cm 48026110
23 4802.61.91 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 48026191
24 4802.61.92 Kraft 48026192
25 4802.61.99 Outros 48026199
26 4802.62.10 Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48026210
27 4802.62.91 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 48026291
28 4802.62.92 Kraft 48026292
29 4802.62.99 Outros 48026299
30 4802.69.10 Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48026910
31 4802.69.91 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 48026991
32 4802.69.92 Kraft 48026992
33 4802.69.99 Outros 48026999
34 4810.13.10 De largura não superior a 15cm 48101310
35 4810.13.81 Metalizados 48101381
36 4810.13.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 48101382
37 4810.13.89 Outros 48101389
38 4810.13.90 Outros 48101390
39 4810.14.10 Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48101410
40 4810.14.81 Metalizados 48101481
41 4810.14.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 48101482
42 4810.14.89 Outros 48101489
43 4810.14.90 Outros 48101490
44 4810.19.10 Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48101910
45 4810.19.81 Metalizados 48101981
46 4810.19.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 48101982
47 4810.19.89 Outros 48101989
48 4810.19.90 Outros 48101990
49 4810.22.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48102210
50 4810.22.90 Outros 48102290
51 4810.29.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48102910
52 4810.29.90 Outros 48102990
53 4810.31.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48103110
54 4810.31.90 Outros 48103190
55 4810.32.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48103210
56 4810.32.90 Outros 48103290
57 4810.39.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48103910
58 4810.39.90 Outros 48103990

 

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